Gaudêncio & LopesSociedade de Advogados
Voltar às publicações

A sua "Remuneração Variável" é Comissão ou Prêmio? Entenda a diferença e seus direitos.

Decisão recente do TRT-3 confirma que pagamentos habituais por vendas possuem natureza salarial e devem refletir em férias, 13º e FGTS.

Decisão recente do TRT-3 confirma que pagamentos habituais por vendas possuem natureza salarial e devem refletir em férias, 13º e FGTS.

Se você trabalha com vendas, é comum que o seu contracheque seja composto por um salário fixo somado a valores que dependem do seu desempenho. Muitas empresas nomeiam esses valores como “bônus”, “prêmios” ou “remuneração variável”.

Embora pareça apenas uma questão de nomenclatura, a forma como essa verba é classificada faz uma enorme diferença no seu bolso na hora de calcular seus direitos trabalhistas.

Recentemente, uma importante decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reforçou o entendimento de que a remuneração variável paga por vendas realizadas é, na verdade, comissão, e não prêmio.

Abaixo, explicamos o porquê dessa distinção ser fundamental para você.

A Diferença entre Comissão e Prêmio

Para a lei trabalhista, existe uma diferença crucial entre essas duas verbas:

  1. Comissão (Natureza Salarial): é o pagamento feito pelo trabalho ordinário do vendedor. Se você foi contratado para vender e recebe uma porcentagem ou valor por cada venda, isso é comissão. Por ter natureza de salário, esse valor deve integrar o cálculo de todas as outras verbas.
  2. Prêmio (Natureza Indenizatória): conforme o art. 457, § 4º, da CLT, o prêmio é uma liberalidade paga por um desempenho superior ao ordinariamente esperado. É algo extraordinário. Pela lei atual, prêmios não integram o salário e não geram reflexos nas demais verbas.

O “Pulo do Gato” das Empresas

Muitas empresas tentam mascarar as comissões chamando-as de “Prêmios” ou “Remuneração Variável” para tentar enquadrá-las na regra do art. 457, § 4º, da CLT. O objetivo é evitar o pagamento dos encargos trabalhistas sobre esses valores.

No entanto, a Justiça do Trabalho está atenta a essa prática.

O Entendimento do Tribunal

Em um julgamento recente, Processo nº 0010652-19.2023.5.03.0016, a Segunda Turma do TRT-3 analisou o caso de uma vendedora de planos de televisão e internet. A empresa pagava valores mensais a título de “remuneração variável de vendas”, alegando que se tratava de um prêmio por desempenho.

A Relatora do caso, Maristela Iris S. Malheiros, afastou essa tese. O entendimento foi claro:

“A reclamante vendia planos de televisão/internet e foi contratada para efetivar vendas (...) Portanto, tal parcela não se trata de uma liberalidade paga pelo empregador pelo desempenho superior ao ordinariamente esperado (...) mas sim de comissões.”

O Tribunal concluiu que, se a função do empregado é vender, o pagamento por essas vendas faz parte das atribuições normais do contrato. Não há nada de “extraordinário” em um vendedor realizar vendas; logo, isso não pode ser considerado prêmio, mas sim comissão.

O Que Isso Muda Para o Trabalhador?

Quando a Justiça reconhece que a “remuneração variável” é, na verdade, comissão, o trabalhador tem direito ao pagamento das diferenças de reflexos. Isso significa que o valor médio dessas comissões deve ser somado ao salário fixo para calcular:

  • Repouso Semanal Remunerado (DSR);
  • 13º Salário;
  • Férias + 1/3;
  • FGTS e multa de 40%;
  • Aviso Prévio.

Conclusão

Se você recebe valores habituais pelas vendas que faz, mas a empresa trata isso como “prêmio” ou “bônus” e não paga os reflexos nas demais verbas, você pode estar sofrendo um prejuízo financeiro significativo.

A nomenclatura que a empresa usa no contracheque não define a realidade dos fatos. Como visto na decisão do TRT-3, o que importa é a natureza do pagamento: se é pelo seu trabalho de vendas do dia a dia, é salário e deve gerar todos os direitos trabalhistas.

Ficou na dúvida se o seu pagamento está correto? Entre em contato com nossa equipe para uma análise do seu caso.

WhatsApp