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Rescisão indireta por horas extras e intervalo suprimido: o que decidiu o TST no Tema 85?

O TST reconheceu que o descumprimento reiterado relacionado ao não pagamento de horas extras e à não concessão do intervalo intrajornada pode justificar a rescisão indireta do contrato.

Documentos trabalhistas sobre uma mesa, ao lado de um aperto de mãos e de um capacete de segurança

Você trabalha além do horário, mas as horas extras não aparecem corretamente no contracheque? O registro de ponto indica uma hora de almoço, embora você tenha apenas alguns minutos para se alimentar? Essas irregularidades podem representar mais do que simples diferenças trabalhistas.

Quando a empresa descumpre suas obrigações de forma grave e repetida, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta do contrato — modalidade também conhecida como a “justa causa do empregador”.

Uma decisão vinculante do Tribunal Superior do Trabalho trouxe maior segurança jurídica para situações envolvendo horas extras não pagas e a não concessão do intervalo para descanso e alimentação.

O que é a rescisão indireta?

A rescisão indireta ocorre quando uma falta grave do empregador torna insustentável a continuidade da relação de emprego. A previsão está no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Reconhecida pela Justiça do Trabalho, ela assegura, em regra, as verbas de uma dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, saque do FGTS com multa de 40% e, quando preenchidos os requisitos, acesso ao seguro-desemprego.

Não basta, porém, qualquer divergência contratual. A conduta precisa ter gravidade suficiente para romper a confiança e inviabilizar a manutenção do vínculo.

Quais faltas do empregador podem justificar a rescisão indireta?

O artigo 483 da CLT prevê, entre outras hipóteses:

  • exigir serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou estranhos ao contrato;
  • tratar o trabalhador com rigor excessivo;
  • submetê-lo a perigo manifesto de mal considerável;
  • descumprir obrigações do contrato de trabalho;
  • praticar ato lesivo à honra e à boa fama do empregado ou de sua família;
  • ofender fisicamente o trabalhador, salvo em legítima defesa; e
  • reduzir o trabalho por peça ou tarefa de modo a afetar sensivelmente o salário.

O não pagamento habitual de horas extras e a não concessão reiterada do intervalo intrajornada se relacionam, em especial, ao descumprimento das obrigações contratuais previsto na alínea “d”.

Horas extras não pagas podem gerar rescisão indireta?

Podem, quando o inadimplemento é habitual e suficientemente grave. É diferente de uma divergência isolada de cálculo: a situação ganha relevância quando a jornada extraordinária se repete, os registros não refletem a realidade ou o pagamento devido deixa de ser feito de forma contínua.

Também é necessário verificar se existe regime de compensação ou banco de horas válido e se ele está sendo corretamente observado. A análise depende dos controles de ponto, contracheques, escalas e demais provas do caso concreto.

E quando o intervalo para almoço é reduzido ou suprimido?

O intervalo intrajornada protege a saúde e a segurança do trabalhador. Para jornadas superiores a seis horas, a regra geral é de uma hora de pausa, admitida a redução por negociação coletiva até o limite legal de 30 minutos. Nas jornadas superiores a quatro e de até seis horas, o intervalo mínimo é de 15 minutos.

Depois da Reforma Trabalhista, a concessão parcial ou a supressão do intervalo gera, em regra, o pagamento apenas do período retirado, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória. Essa consequência financeira, prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, não autoriza o empregador a eliminar habitualmente a pausa nem afasta a possível gravidade contratual da conduta.

O que o TST decidiu no Tema 85?

No julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, relatado pelo ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, o Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante no Tema 85 dos Incidentes de Recursos Repetitivos. O julgamento ocorreu em 24 de março de 2025, com publicação em 8 de abril de 2025 e trânsito em julgado em 8 de maio de 2025.

“O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta...”

Em sua conclusão, o TST enquadrou essa hipótese no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

A palavra central da tese é contumaz: o entendimento trata de descumprimento recorrente, e não transforma qualquer erro isolado em causa automática para o rompimento indireto. A decisão também deve ser lida nos limites da situação examinada pelo TST, que reuniu o não pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada.

Por ter sido fixada sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deve orientar os julgamentos de casos equivalentes em toda a Justiça do Trabalho.

O que diz a jurisprudência do TRT da 3ª Região?

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais já reconheceu a gravidade dessas condutas em casos concretos.

No processo 0010067-16.2022.5.03.0108, a Primeira Turma, sob relatoria do desembargador Emerson José Alves Lage, manteve o reconhecimento da rescisão indireta de uma trabalhadora doméstica diante da falta habitual de pagamento de horas extras. A decisão foi divulgada pelo tribunal em 18 de agosto de 2023. Leia a notícia oficial do TRT-3.

Em outro caso, processo 00809-2012-010-03-00-4, a Sétima Turma reconheceu a justa causa patronal após a supressão do intervalo durante todo o contrato. O acórdão, relatado pelo juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, destacou que privar o empregado do repouso necessário compromete sua saúde e segurança. Consulte a notícia oficial do TRT-3.

Esses julgados ilustram a aplicação do artigo 483 da CLT, mas não dispensam a análise individual da frequência, da gravidade e das provas de cada situação.

Quais provas o trabalhador deve reunir?

A rescisão indireta costuma ser discutida em processo judicial. Por isso, é importante preservar provas obtidas de forma lícita, como:

  • espelhos e registros de ponto;
  • contracheques e comprovantes de pagamento;
  • escalas de trabalho e controles pessoais de jornada;
  • mensagens e e-mails que indiquem horários, cobranças ou trabalho durante o intervalo;
  • registros de acesso a sistemas, portarias ou aplicativos corporativos;
  • pedidos de correção e reclamações encaminhadas ao RH; e
  • testemunhas que conheçam a rotina efetivamente praticada.

Os documentos devem ser mantidos em sua forma original. A estratégia probatória e a utilidade de cada registro precisam ser avaliadas conforme o caso.

O trabalhador pode deixar de comparecer ao emprego?

Nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o § 3º do artigo 483 permite pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até a decisão final. Ainda assim, interromper o comparecimento sem orientação pode gerar controvérsia sobre abandono de emprego caso o pedido não seja reconhecido.

Por isso, o caminho mais seguro é obter análise jurídica individual antes de comunicar o rompimento ou deixar de trabalhar. A forma e o momento da medida podem influenciar diretamente o processo.

Conclusão

O Tema 85 do TST consolidou uma proteção importante: o descumprimento contratual reiterado relacionado ao não pagamento de horas extras e à não concessão do intervalo intrajornada pode justificar a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT.

O entendimento não elimina a necessidade de provar a jornada, a ausência de pagamento, a restrição do intervalo e a habitualidade das condutas. Documentação adequada e orientação prévia são essenciais para avaliar os riscos e os direitos envolvidos.

Escrito por Dr. Lucas Gaudêncio Pimenta, sócio da Gaudêncio & Lopes Sociedade de Advogados, com atuação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Se você realiza horas extras sem receber ou não consegue usufruir corretamente o intervalo, reúna seus registros e procure orientação jurídica individual antes de encerrar o contrato.

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